
Requalificação Urbana e Mobilidade
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A Prefeitura de São Paulo publicou o decreto que regulamenta a Lei 18.375/2025 e institui os procedimentos operacionais para a emissão autodeclaratória eletrônica de projetos de edificações. A medida consolida a implementação do novo modelo de licenciamento, voltado a conferir mais celeridade, desburocratização e segurança jurídica à emissão de alvarás e certificados na cidade, com auditoria realizada pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento (SMUL) e mantendo a fiscalização. Acesse aqui o decreto.
Alinhada à Meta 132 do Programa de Metas 2025–2028, a legislação operacionaliza o regime declaratório eletrônico sem flexibilizar as exigências do Plano Diretor (PDE), da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (LPOUS) ou do Código de Obras e Edificações (COE), garantindo a plena observância das normas urbanísticas e edilícias vigentes, com responsabilidade integral dos interessados pelas declarações apresentadas.
O Decreto 65.100/2026, publicado no Diário Oficial desta quarta-feira (15), entra em vigor em 60 dias após sua publicação.
Com a adoção do novo procedimento, a Prefeitura espera reduzir os prazos e etapas do licenciamento, além de estimular o desenvolvimento urbano ao acelerar obras, reformas e investimentos. Essa celeridade decorre da validação automatizada dos parâmetros urbanísticos pelo sistema, que confrontará os dados declarados pelos interessados com as informações constantes nas bases cadastrais oficiais e dos dados georreferenciados do Portal GeoSampa.
No procedimento, o aceite eletrônico possui validade jurídica equivalente à assinatura dos responsáveis técnicos e interessados, assegurando a responsabilização pelas informações prestadas, que serão auditadas pela SMUL.
O decreto também detalha o fluxo de admissibilidade dos pedidos, que inclui etapas de validação automática, verificação de requisitos formais e o prazo de cinco dias úteis para análise técnica da titularidade do imóvel. Solicitações com inconsistências serão indeferidas automaticamente. A norma ainda estabelece que, após a admissibilidade do pedido, o início das obras fica condicionado ao pagamento da Taxa para Exame e Verificação (TEV/COE).
O regime será permitido apenas para edificações residenciais — excetuadas Habitação de Interesse Social e Habitação de Mercado Popular — comerciais e industriais de até 1.500 m², localizadas em lotes de até 20.000 m². Por outro lado, não se aplica a obras especiais, como aquelas situadas em áreas de entorno de tombamento, mananciais ou atingidas por melhoramentos viários, entre outros casos.
Entre os documentos contemplados estão o Alvará de Aprovação e Execução, o Certificado de Conclusão e o Certificado de Regularização. A modalidade também abrange alvarás para execução de muro de arrimo, demolição e movimento de terra, bem como autorizações para avanço de tapume, grua, estande de vendas e canteiro de obras. Além disso, inclui o Certificado de Acessibilidade para imóveis da Administração Pública (Direta ou Indireta) e a Certidão de Uso e Ocupação do Solo para residências unifamiliares.
O decreto estabelece regras específicas para empreendimentos da Administração Pública Direta e Indireta. Nesses casos, o rito declaratório poderá ser aplicado independentemente da área ou do uso da edificação, ampliando a agilidade para obras de interesse público, como escolas, hospitais e equipamentos urbanos.
A norma prevê a emissão de Certidão de Conformidade Urbanística e Dispensa de Licenciamento Edilício para imóveis públicos, além de disciplinar formas alternativas de comprovação de titularidade, incluindo instrumentos administrativos e declarações institucionais.
Nos casos de incompatibilidade com o rito declaratório, os processos serão encaminhados à Comissão de Análise Integrada de Projetos de Edificações e de Parcelamento do Solo (CAIEPS), que terá prazo de até 30 dias para análise e deliberação.
A modernização do processo não implica redução da fiscalização. Responsáveis técnicos e proprietários continuam responsáveis pela veracidade das informações prestadas e pela correta execução das obras, estando sujeitos à auditoria dos documentos apresentados e às penalidades previstas em lei.
A apresentação de documentos falsos ou informações inverídicas poderá resultar na suspensão, anulação ou cassação do documento, aplicação de multas, impedimento de novos pedidos autodeclaratórios pelo prazo de 12 meses e comunicação aos conselhos profissionais e às autoridades competentes.
O decreto reforça os mecanismos de controle e transparência, atribuindo à Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento (SMUL) a fiscalização, o monitoramento e a regulamentação complementar do sistema. Entre as medidas previstas estão a disponibilização de camada específica no GeoSampa para acompanhamento dos processos, canal para denúncias e exigência de placa de obra com identificação padronizada e indicação do SP156.
O Decreto regulamenta, ainda, o atendimento dos interessados com processos em “comunique-se” pendente ou indeferidos, em todos os ritos. Dentro do prazo recursal, é possível solicitar atendimento técnico junto à Secretaria. A novidade é que esses atendimentos serão realizados remotamente, mediante agendamento, e devidamente gravados. Vale ressaltar que o atendimento é estritamente orientativo, não substituindo a análise formal nem suspendendo os prazos legais.
A migração de processos em andamento do rito ordinário para o declaratório poderá ser realizada mediante novo requerimento, desde que não haja despacho decisório no processo de origem. Nesses casos, o interessado deverá formalizar a opção no processo original, com renúncia expressa aos prazos recursais.